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- 6 -O internamento que se prove ter sido determinado por doença simulada suspende a execução da medida privativa de liberdade, não sendo por isso computado na sua duração.
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Art. 6.º É revogado o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.
Art. 7.º Os artigos 113.º, 125.º, 126.º, 132.º, 136.º, 144.º, 173.º, 174.º, 183.º, 199.º e 210.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 104.º — Internamento em estabelecimento hospitalar não prisional
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980