Dá nova redacção aos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º, 26.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade)
Observação para o tratamento
Separação dos reclusos
Preparação para a liberdade
Alimentação
Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento
Direito à correspondência
Art. 2.º O título V do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção, sendo acrescentados depois do artigo 62.º os artigos 62.º-A e 62.º-B.
Competência para a concessão de licenças de saída
Requisitos para a concessão de licenças de saída
Medidas alternativas à concessão das licenças de saída
No caso de o ambiente familiar de onde provêm o recluso não ser favorável à concessão da licença de saída, pode a administração penitenciária substituí-la por uma autorização de internamento em lares oficializados ou voluntários ou fomentar outras alternativas para esta categoria de reclusos.
Impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas
As licenças de saída prolongadas não podem ser concedidas relativamente a:
Revogação das licenças de saída prolongadas
Contagem do tempo das saídas
Não concessão de licenças de saída
Despesas com as licenças de saída
Colaboração da sociedade e avaliação dos resultados
Flexibilidade na execução
Licenças de saída prolongadas
Licenças de saída de curta duração
O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair, sem custódia, pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre.
Licenças de saída prolongadas
Saída do estabelecimento por motivos especiais
Comparência em juízo ou outro motivo justificado
O recluso pode ser autorizado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a sair do estabelecimento, sob custódia, por tempo não superior a doze horas, quando deva comparecer em juízo ou por outro motivo justificado, nomeadamente sérias razões familiares ou profissionais que não sejam incompatíveis com a ordem e a segurança públicas.
A fim de preparar a libertação, pode a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director do estabelecimento, autorizar as saídas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 15.º
Art. 3.º Os artigos 69.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Isenção do dever de trabalho
Remuneração do trabalho
Art. 4.º É revogado o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.
Art. 5.º Os artigos 83.º, 102.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Ocupação dos tempos livres
Próteses e outros meios auxiliares
Internamento em estabelecimento hospitalar não prisional
Art. 6.º É revogado o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.
Art. 7.º Os artigos 113.º, 125.º, 126.º, 132.º, 136.º, 144.º, 173.º, 174.º, 183.º, 199.º e 210.º passam a ter a seguinte redacção:
Isolamento em cela especial de segurança
Intimidação
Antes do recurso à coacção física, deverá sempre ter lugar advertência prévia por forma suficientemente intimidativa, salvo no caso de agressão iminente ou em execução.
Regras gerais sobre o emprego de armas
Infracções disciplinares
As medidas disciplinares são aplicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, de uma forma geral, a todos os reclusos cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em vista na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsáveis, nomeadamente por:
Competência em matéria disciplinar
A aplicação das medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento.
Efeito do recurso
O recurso tem efeito suspensivo a partir do 8.º dia, se até lá não for apreciado.
Direcção dos anexos psiquiátricos
Os anexos psiquiátricos são dirigidos clinicamente pelos institutos de criminologia, através da 2.ª secção.
Autorização de internamento
Competência dos directores dos estabelecimentos centrais e especiais
Conselhos de assessores
Regime de execução da prisão preventiva
Art. 8.º É acrescentado ao Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, o artigo 216.º-A, com a seguinte redacção:
Ao internamento em prisão preventiva são aplicáveis as normas relativas ao regime das penas privativas da liberdade, na medida em que a lei não dispuser em contrário.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 12 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.