- 1 -O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço poderá usar das suas armas quando se verifiquem as situações de estado de necessidade, acção directa e de legítima defesa, e particularmente nos seguintes casos:
- a)Contra os reclusos amotinados, em atitude ameaçadora, que recusem submeter-se;
- b)Contra agressão iminente ou em execução, quando, perante as circunstâncias, esse meio se mostrar necessário para a evitar ou suspender;
- c)Contra os reclusos em fuga que desobedecerem às intimações que lhes forem feitas para não prosseguirem no seu intento;
- d)Contra as pessoas que entrarem ou procurarem entrar violentamente dentro do estabelecimento prisional com fins subversivos, para dar fuga aos reclusos ou para sobre eles exercer qualquer violência;
- e)Contra qualquer recluso que, pela sua atitude de incitamento à violência, suscite o perigo de insubordinação.
- 2 -As medidas previstas no número anterior só deverão empregar-se quando devam considerar-se indispensáveis perante a ineficácia de meios menos violentos.
- 3 -O uso de arma de fogo será sempre precedido de um tiro de aviso disparado para o ar, salvo em caso de agressão iminente ou em execução.
Artigo 126.º — Regras gerais sobre o emprego de armas
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980