- 1 -A fim de preparar a libertação, pode:
- a)...
- b)Recorrer-se às medidas de flexibilidade na execução prevista no artigo 58.º;
- c)Autorizar-se o recluso a sair do estabelecimento pelo período máximo de oito dias, sem custódia, durante os últimos três meses do cumprimento da pena;
- d)...
- 2 -Os reclusos condenados a pena de prisão superior a seis anos que ainda não tenham beneficiado do regime de liberdade condicional serão colocados neste regime quando tenham cumprido cinco sextos da pena.
Artigo 15.º — Preparação para a liberdade
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980