- 1 -Os internamentos nos anexos psiquiátricos são decididos pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, tratando-se de reclusos de outros estabelecimentos.
- 2 -Podem os institutos de criminologia solicitar o internamento do recluso que reputem ser conveniente estudar em anexos psiquiátricos.
Artigo 174.º — Autorização de internamento
Vigente desde: 22/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1980