- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Que se mostrem inadaptados à vida em comum com outros detidos ou que, pelo seu passado criminal, se presumam especialmente perigosos;
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Art. 8.º É acrescentado ao Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, o artigo 216.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 210.º — Regime de execução da prisão preventiva
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980