- 1 -O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
Art. 2.º O título V do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção, sendo acrescentados depois do artigo 62.º os artigos 62.º-A e 62.º-B.
Artigo 40.º — Direito à correspondência
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980