- 1 -As licenças de saída do estabelecimento não são um direito do recluso e na sua concessão deve tomar-se em conta:
- a)Natureza e gravidade da infracção;
- b)Duração da pena;
- c)Eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida;
- d)Situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar;
- e)Evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa de liberdade.
- 2 -Salvo o caso das saídas previstas nos artigos 62.º e 62.º-A, a licença de saída só poderá ser concedida com consentimento do recluso.
- 3 -Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída sem custódia devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecer dados sobre a sua situação.
- 4 -As licenças de saída podem obedecer a condições a fixar para cada caso.
Artigo 50.º — Requisitos para a concessão de licenças de saída
Vigente desde: 22/03/1980
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