- 1 -Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que lhe for determinado e não provar o justo impedimento, a licença de saída será revogada.
- 2 -Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a licença de saída ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido.
- 3 -A revogação da licença não exclui a responsabilidade criminal que couber ao recluso.
- 4 -Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso do recluso em qualquer estabelecimento.
Artigo 53.º — Revogação das licenças de saída prolongadas
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980