O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair, sem custódia, pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre.
Artigo 60.º — Licenças de saída de curta duração
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980