- 1 -Independentemente do consentimento do recluso, pode a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais determinar a sua saída do estabelecimento, sob custódia, por motivos especiais, nomeadamente quando deva receber cuidados médicos que não seja possível prestar no estabelecimento, ou, de uma maneira geral, sempre que um acto compatível com a situação do recluso deva ser executado por absoluta necessidade e não o possa ser num estabelecimento.
- 2 -A saída referida no número anterior não pode ser determinada, sem o consentimento do recluso, quando represente uma intromissão inadmissível na sua esfera jurídica.
- 3 -Igualmente a saída não pode ser determinada quando der lugar a manifesto desvio do poder.
Artigo 62.º — Saída do estabelecimento por motivos especiais
Vigente desde: 22/03/1980
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