- 1 -Após o ingresso, quando a duração da pena o justifique, mas sempre que a parte ainda não cumprida da medida privativa de liberdade seja superior a seis meses, ou no caso de pena relativamente indeterminada, dar-se-á início à observação sobre a personalidade e sobre o meio social, económico e familiar do recluso.
- 2 -...
- 3 -O tribunal de condenação enviará cópia do acórdão ou sentença ao director do estabelecimento onde o recluso der entrada. O director poderá requisitar o processo em que foi proferida a condenação.
Artigo 8.º — Observação para o tratamento
Vigente desde: 22/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1980