O ingresso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, observados os requisitos previstos na lei geral.
Art. 3.º - 1 - Os actuais director de Serviços de Organização e Recursos Humanos e director de Serviços do Núcleo de Informática transitam, respectivamente, para os cargos de director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e director de Serviços de Organização e Informática, sem interrupção das comissões de serviço.
- 2 -Os actuais chefes das Divisões de Organização de Gestão de Recursos Humanos e do Núcleo de Informática transitam, respectivamente, para os cargos de chefes das Divisões de Organização e Desenvolvimento Tecnológico, de Regimes de Pessoal e de Exploração, sem interrupção das comissões de serviço.
Art. 4.º Ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 5.º São revogados os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)