Sob proposta do serviço competente, o Ministro das Finanças poderá determinar a exigência ou reforço de garantia de valor adequado ao volume de negócios aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de pagamento previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Garantia
Vigente desde: 10/02/1990
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Em vigor desde 10/02/1990