- 1 -O serviço fiscalizador pode autorizar a saída temporária de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições e beneficiações, bem como a saída de tabaco em curso de transformação, a fim de ser completada a sua transformação industrial noutra parcela do território nacional ou no estrangeiro.
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Artigo 24.º — [...]
Vigente desde: 10/02/1990
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Em vigor desde 10/02/1990