A colocação à venda ao público de tabaco a preço diferente do constante da estampilha especial constitui transgressão punível com multa igual ao décuplo da diferença de imposto em causa, salvo nos casos em que constitua o crime previsto e punido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 36.º — Comercialização a preço diferente do constante da estampilha especial
Vigente desde: 10/02/1990
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Em vigor desde 10/02/1990