A reavaliação a que se refere o artigo anterior consistirá na actualização monetária do valor dos elementos do activo imobilizado corpóreo, mediante aplicação, nos termos dos artigos seguintes, dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 240/90, de 4 de Abril, multiplicados pelo factor 1,12 e arredondados, por excesso, até às centésimas.
Artigo 2.º — Método de reavaliação
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991