- 1 -Ao Instituto Hidrográfico (IH) incumbe assegurar as actividades da Marinha relacionadas com as ciências e técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação na área militar e contribuir para o desenvolvimento do País nas áreas científica e da defesa do ambiente marinho.
- 2 -O director-geral do IH é um vice-almirante e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia náutica e, quando aplicável, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.
- 3 -A estrutra orgânica, atribuições, competências e normas de funcionamento do IH são estabelecidas por diploma próprio.
Artigo 14.º — Instituto Hidrográfico
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993