- 1 -São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e o apoio geral da Marinha ou, quando razões objectivas o aconselhem, das Forças Armadas e não sejam especificamente caracterizados de outra forma neste diploma.
- 2 -Os órgãos de implantação territorial compreendem:
- a)O Comando do Corpo de Fuzileiros;
- b)Os comandos administrativos;
- c)O Instituto Superior Naval de Guerra;
- d)As unidades em terra;
- e)Os órgãos de natureza cultural;
- f)Os órgãos de execução de serviços, em geral.
Artigo 21.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 26/02/1993
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