Aprova a Lei Orgânica da Marinha
Missão
Sistema de forças
Linha de comando
No presente diploma é designada por linha de comando a linha de autoridade que estabelece a dependência de um órgão em relação ao Chefe do Estado-Maior da Armada, quer directamente, quer através de outros órgãos situados em escalões intercalares da estrutura da Marinha, quando referida exclusivamente a comandos, forças ou unidades.
Autoridade técnica
Autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.
Estrutura orgânica
Competências e dependências
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
O CEMA dispõe de um gabinete para seu apoio directo e pessoal.
Atribuições e composição
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Disposições genéricas
Superintendência dos Serviços do Pessoal
Superintendência dos Serviços do Material
Superintendência dos Serviços Financeiros
Instituto Hidrográfico
Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão
Disposições genéricas
Conselho do Almirantado
Conselho Superior de Disciplina da Armada
Junta Médica de Revisão da Armada
Comissão Cultural da Marinha
Disposições genéricas
Comando do Corpo de Fuzileiros
Comandos administrativos
Instituto Superior Naval de Guerra
Unidades em terra
Órgãos de natureza cultural
Órgãos de execução de serviços
Disposições genéricas
As unidades navais não pertencentes à componente operacional do sistema de forças nacional são os navios que, na dependência do Comando Naval, se destinam exclusivamente a missões de instrução e treino.
Disposições genéricas
Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade da Marinha são:
Comando Naval
Comandos de zona marítima
Forças
Unidades operacionais
Órgãos do sistema da autoridade marítima
Até à data da entrada em vigor do diploma regulamentar do sistema da autoridade marítima mantêm-se integrados na estrutura da Marinha e na directa dependência do CEMA os seguintes órgãos:
Infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte na dependência da Marinha
A manutenção e o funcionamento das infra-estruturas da Organização do Tratado do Atlântico Norte existente em Portugal, na dependência da Marinha, são regulados por diploma especial.
Regulamentação
Disposição revogatória
Salvo o disposto no artigo seguinte, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:
Lei n.º 1921, de 30 de Maio de 1935;
Decreto-Lei n.º 37130, de 4 de Novembro de 1948;
Decreto-Lei n.º 39128, de 9 de Março de 1953;
Decreto-Lei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955;
Decreto-Lei n.º 42840, de 10 de Fevereiro de 1960;
Decreto-Lei n.º 42841, de 10 de Fevereiro de 1960;
Decreto-Lei n.º 44653, de 29 de Outubro de 1962;
Decreto-Lei n.º 48074, de 24 de Novembro de 1967;
Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 36/76, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 717/76, de 9 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 384/79, de 19 de Setembro;
Decreto n.º 19574, de 9 de Abril de 1931;
Decreto n.º 23002, de 30 de Agosto de 1933;
Decreto n.º 26148, de 14 de Dezembro de 1935;
Decreto n.º 41989, de 3 de Dezembro de 1958;
Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961;
Decreto n.º 45893, de 28 de Agosto de 1964;
Decreto n.º 47831, de 5 de Agosto de 1967;
Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968;
Decreto n.º 48819, de 31 de Dezembro de 1968;
Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro;
Decreto n.º 275/74, de 24 de Junho;
Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro.
Disposição transitória
Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.