- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Administração Patrimonial assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério, bem como a execução e controlo dos planos financeiros plurianuais estabelecidos.
- 2 -A Direcção de Serviços de Administração Patrimonial compreende:
- a)A Divisão de Economato e Património;
- b)A Divisão de Investimento.
- 3 -Compete à Divisão de Economato e Património:
- a)Manter actualizado o cadastro dos edifícios dos serviços internos e externos do Ministério;
- b)Promover a respectiva decoração de forma que todos apresentem um nível adequado à representação externa do Estado;
- c)Promover e assegurar a elaboração e actualização dos inventários dos bens afectos aos serviços internos e externos do Ministério;
- d)Conferir os inventários dos bens do Estado anexos aos autos de transmissão de gerência dos serviços externos;
- e)Conservar em depósito, devidamente arrolados, os objectos de arte e outros utensílios para uso em recepções ou cerimónias no Ministério, cedê-los ao Serviço de Protocolo sempre que este lhos requisite e verificar, ao recebê-los, as faltas e o estado de conservação;
- f)Conservar em depósito, devidamente arrolados, os objectos necessários às recepções ou cerimónias dos serviços externos que constituírem tipos comuns e expedir para esses serviços os que lhe forem requisitados;
- g)Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
- h)Verificar o estado e condições de segurança dos edifícios afectos ao Ministério;
- i)Superintender nos serviços de recepção e de guarda desses edifícios:
- j)Promover a aplicação das medidas e sistemas de segurança mais adequados, recorrendo para tanto às entidades ou instâncias competentes.
- 4 -Compete à Divisão de Investimento:
- a)Promover a aquisição, arrendamento ou alienação dos edifícios de acordo com os planos aprovados, bem como propor e promover a realização de obras de conservação necessárias;
- b)Prever as necessidades em termos de equipamentos e outros bens necessários ao funcionamento dos serviços, providenciando a sua aquisição, manutenção e renovação;
- c)Definir as necessidades do parque automóvel do Ministério e promover a sua aquisição e gestão em termos de eficiência e economia, de acordo com as regras legalmente fixadas;
- d)Promover e acompanhar os concursos públicos ou limitados necessários à aquisição de bens e serviços.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Administração Patrimonial
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994