- 1 -O Serviço da Cifra desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
- a)Comunicações;
- b)Criptografia;
- c)Transmissão de mensagens (COREU);
- d)Assistência técnica;
- e)Arquivo.
- 2 -Na área das comunicações, compete ao Serviço da Cifra a expedição, recepção e processamento dos telegramas e aerogramas enviados e recebidos através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Na área da criptografia, compete ao Serviço da Cifra:
- a)Elaborar as espécies criptográficas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Utilizar e disciplinar a utilização dos dicionários, chaves e tabelas, bem como das máquinas de cifra;
- c)Codificar e descodificar as comunicações telegráficas emitidas e recebidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)Assegurar a guarda e arquivo das espécies criptográficas, assim como a elaboração e arquivo dos autos de transferência de material técnico e criptográfico.
- 4 -Na área da política externa e de segurança comum, compete ao Serviço da Cifra assegurar a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sistema permanente de transmissão de mensagens (COREU).
- 5 -Na área da assistência técnica, compete ao Serviço da Cifra:
- a)Instalar os equipamentos de telecomunicações e de cifra dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Providenciar a manutenção das condições técnicas de funcionamento dos equipamentos referidos na alínea anterior e assegurar a sua reparação;
- c)Emitir pareceres sobre os aspectos técnicos relativos à adopção de novas tecnologias e equipamentos.
- 6 -Na área de arquivo, compete ao Serviço da Cifra:
- a)Distribuir os telegramas e aerogramas enviados e recebidos, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelos serviços competentes;
- b)Assegurar a organização do arquivo das comunicações expedidas e recebidas;
- c)Efectuar a microfilmagem e organizar o arquivo microfilmado das comunicações referidas na alínea anterior.
- 7 -Compete, em especial, ao Serviço da Cifra, elaborar instruções e directrizes relativas ao tratamento e à garantia de confidencialidade das telecomunicações e à fiscalização do seu cumprimento pelos serviços do Ministério.
Artigo 17.º — Serviço da Cifra
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994