- 1 -O secretário-geral é o funcionário que ocupa na hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros o grau mais elevado.
- 2 -O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
- 3 -Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático e o Conselho de Directores-Gerais.
- 4 -Para apoio do secretário-geral no exercício das suas funções poderá ser designado o seguinte pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério:
- a)Um funcionário com a categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado a director de serviços;
- b)Dois funcionários com a categoria de secretário de embaixada.
Artigo 2.º — Secretário-geral
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994