- 1 -A DGRM tem por missão a execução das políticas de preservação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e actividades conexas, do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspecção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das actividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas.
- 2 -A DGRM prossegue as seguintes atribuições:
- a)Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;
- b)Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais marinhos, da segurança e dos serviços marítimos;
- c)Exercer as funções de interlocutor dos fundos ou instrumentos comunitários de apoio à pesca quer a nível nacional, quer junto da União Europeia;
- d)Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
- e)Programar, coordenar e executar a fiscalização, a vigilância e o controlo das actividades da pesca, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca (MONICAP), nos termos da lei;
- f)Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, apanhas marítimas e pesca lúdica, em articulação com os demais serviços competentes;
- g)Gerir o sistema de informação das pescas, incluindo a aquicultura e a indústria transformadora, e ainda da salicultura, nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);
- h)Assegurar a certificação da formação profissional no sector das pescas e do transporte marítimo;
- i)Promover a segurança marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando e inspeccionando as organizações, as actividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos instrumentos legais relevantes da Organização Marítima Internacional (IMO), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da União Europeia (UE) vigentes na ordem jurídica interna;
- j)Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais;
- l)Exercer as funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios;
- m)Promover a adopção, aplicação, monitorização e controlo do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas à segurança nos sectores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- n)Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
- o)Operar e coordenar os serviços e sistemas de monitorização e controlo do tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respectivos sistemas de apoio;
- p)Atribuir, no âmbito das suas competências, os títulos de utilização do espaço marítimo e licenciar ou participar no licenciamento das actividades a levar a efeito neste espaço;
- q)Participar no processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras;
- r)Propor, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respectivos;
- s)Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas protegidas, definidas a nível nacional, comunitário ou internacional, e coordenar a participação nacional no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);
- t)Licenciar e fiscalizar, no âmbito das suas competências, a utilização de águas sitas em áreas marinhas protegidas;
- u)Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente;
- v)Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítimas, designadamente os que lhe caibam nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março, e da náutica de recreio;
- x)Regulamentar a actividade das entidades que actuam no sector marítimo-portuário e da náutica de recreio, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector;
- z)Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do sector marítimo-portuário;
- aa)Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas ao sector marítimo-portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades;
- bb)Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos, nos termos da lei;
- cc)Contribuir para a definição e actualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;
- dd)A nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), contribuir para a definição das políticas e doutrinas adoptadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo;
- ee)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras de infra-estruturas que se revelem necessárias para a prossecução das suas atribuições;
- ff)Instruir procedimentos contra-ordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências;
- gg)Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei;
- hh)Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
- 3 -O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo-se por legislação própria.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/02/2012
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Em vigor desde 29/02/2012