- 1 -A DGRM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGRM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas devidas e quantias cobradas pela prestação de serviço público compreendidas nas suas atribuições e pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos análogos;
- b)O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
- e)Até 3 % das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela DGRM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2012
Decreto-Lei n.º 237/2012 - 1.ª Série(31/10/2012)
Original