- 1.A partir de 1 de Janeiro de 1977 são garantidas as seguintes remunerações mínimas mensais:
- a)3500$00 para todos os trabalhadores rurais permanentes, com idade igual ou superior a 20 anos, entendendo-se para os efeitos deste diploma por trabalhadores rurais permanentes os que são pagos ao mês;
- b)4500$00 para todos os restantes trabalhadores por conta de outrem, com idade igual ou superior a 20 anos, com excepção dos trabalhadores de serviço doméstico.
- 2.As remunerações mínimas mensais garantidas, fixadas no número anterior, entendem-se como referentes a trabalho em tempo completo.
Artigo 1.º — (Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade igual ou superior a 20 anos)
Vigente desde: 12/02/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/1977