- 1.As entidades que violarem o disposto nos artigos 8.º e 9.º incorrem em multa de montante equivalente ao quíntuplo dos montantes irregularmente pagos.
- 2.Responderão pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas cominadas no número anterior os autores morais e materiais da infracção.
Artigo 10.º — (Sanções)
Vigente desde: 12/02/1977
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Em vigor desde 12/02/1977