- 1 -Constitui objecto principal da empresa a exploração do serviço público regular de transportes aéreos de passageiros, carga e correio em regime de exclusivo dentro da Região Autónoma dos Açores, podendo ainda a empresa operar fora da Região, nos termos da lei e do presente estatuto.
- 2 -Poderá ainda a empresa, mediante autorização do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, explorar serviços e efectuar operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com os objectivos definidos nos números anteriores ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
Artigo 2.º — (Objecto)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980