A empresa poderá fazer parte de associações ou organismos relacionados com as suas actividades e desempenhar neles cargos para que seja eleita nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 28.º — (Participação em associações)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980