Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para a efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a empresa.
Artigo 30.º — (Tribunais competentes)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980