- 1 -O conselho geral será nomeado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo e será constituído por:
- a)Secretário Regional dos Transportes e Turismo ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho geral;
- b)Representantes do Governo Regional, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho do Governo Regional, pelas Secretarias Regionais que superintendem os seguintes domínios:
1) Planeamento:
2) Finanças;
3) Comércio e indústria;
4) Trabalho;
- c)Representante do Comando Aéreo dos Açores;
- d)Representante da Direcção-Geral da Aviação Civil;
- e)Representante da ANA, E. P., enquanto entidade que explora infra-estruturas aeroportuárias da Região Autónoma dos Açores;
- f)Representante da TAP, E. P.;
- g)Dois representantes dos trabalhadores da empresa.
- 2 -Os membros do conselho geral são mandatados pelo período de três anos, renovável, pelas seguintes entidades:
- a)Secretários Regionais competentes, nos casos das alíneas a) e b);
- b)Ministro dos Transportes e Comunicações, no caso da alínea d);
- c)Entidades mencionadas nas alíneas c) e f);
- d)Trabalhadores da empresa, através de eleição, no caso da alínea g).
- 3 -Nas reuniões do conselho geral estarão representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.
- 4 -Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual tenham sido designados e podem ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade competente pela sua designação. Os substitutos exercerão funções até ao termo normal do mandato dos substituídos.
Artigo 4.º — (Constituição do conselho geral)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980