Estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista
Condução de viaturas oficiais
Condução de viaturas oficias por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista
Presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
Junta de freguesia, nas juntas de freguesia.
Carta de condução
As deslocações a que se refere o artigo anterior só podem ser autorizadas a funcionários e agentes habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, não sendo, contudo, exigida carta profissional.
Responsabilidade
Os funcionários ou agentes devidamente autorizados à condução de viaturas do Estado, nos termos do presente diploma, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os funcionários com a categoria de motorista.
Não atribuição de subsídio, abono ou suplemento
A condução de viaturas nos termos do presente diploma não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
Disposição final
O disposto no artigo 2.º não se aplica aos funcionários ou agentes que não possuem a categoria de motorista e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam autorizados a conduzir viaturas oficiais.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.