- 1 -A falta de afixação do mapa do horário de trabalho ou a afixação de mapa não aprovado nos veículos e nos estabelecimentos a que os mesmos estejam afectos, bem como a infracção do horário de trabalho e ainda o não preenchimento tempestivo dos verbetes de controle dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas nos termos legais, relativamente a pessoal afecto à circulação de veículos, por conta própria ou por conta de outrem, não abrangido por normas convencionais ou especiais sobre duração de trabalho, constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00.
- 2 -O não preenchimento tempestivo dos verbetes ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas imputável a trabalhadores por conta de outrem, nas circunstâncias do número anterior, constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 20000$00.
Artigo 16.º — (Horário e trabalho de pessoal afecto à circulação de veículos)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985