Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais
(Regime geral)
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
(Punibilidade da negligência)
A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.
(Cumprimento do dever omitido)
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
(Destino das coimas)
(Responsabilidade pelo pagamento das coimas)
(Auto de advertências)
(Comunicação e identificação)
(Não discriminação em função do sexo)
Quem publicar ou anunciar, por qualquer forma, ofertas de emprego contendo restrições, especificações ou preferências discriminatórias em função do sexo será punido com coima de 5000$00 a 40000$00.
(Sistemas de conteúdo discriminatório)
As entidades empregadoras que mantenham em vigor sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções que impliquem discriminação baseada no sexo serão punidas com coima de 5000$00 a 40000$00.
(Registo de pessoal)
(Recibo de retribuição)
(Registo de sanções disciplinares)
(Regulamentos internos)
(Certificado de trabalho)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 20000$00, a falta de entrega ao trabalhador cujo contrato haja cessado do certificado de trabalho, exigível nos termos da lei.
(Elaboração e afixação de mapas de horário de trabalho)
(Horário e trabalho de pessoal afecto à circulação de veículos)
(Registo de alterações ao horário de trabalho)
Constitui contra-ordenação punida com coima de 3000$00 a 15000$00 por cada trabalhador abrangido, a falta de registo das alterações permitidas por lei ao horário de trabalho.
(Registo do pessoal incluído em turnos)
(Período de funcionamento)
O funcionamento dos estabelecimentos industriais e de serviços não abrangidos por legislação especial fora dos períodos fixados por lei ou autorização administrativa constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00.
(Encerramento semanal)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00, a infracção ao disposto nas normas sobre encerramento semanal dos estabelecimentos industriais e de serviços não abrangidos por legislação especial.
(Trabalho suplementar)
O recurso a trabalho suplementar fora dos casos previstos na lei constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 30000$00, por cada dia em que seja prestado e por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.
(Limites)
A violação dos limites de duração anual do trabalho suplementar constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada dia em que seja indevidamente prestado trabalho suplementar e por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.
(Registo do trabalho suplementar)
(Comunicação à administração do trabalho)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 60000$00, a falta de comunicação ao serviço competente da administração do trabalho da prestação de trabalho suplementar, nos casos em que a lei a determina.
(Mapa de férias)
(Encerramento para férias)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 20000$00 por cada trabalhador por ele abrangido, o encerramento para férias sem prévia autorização da administração do trabalho.
(Mapas)
(Incumprimento das disposições legais relativas a mapas de quadros de pessoal)
Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos do artigo anterior, reduzida de metade nos seus limites mínimo e máximo, o incumprimento das disposições legais relativas ao envio, afixação e preenchimento dos mapas de quadros de pessoal em consequência da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de alterações com incidência nos dados que deles devam constar.
(Incumprimento após notificação)
Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos do artigo 27.º, n.º 2, com os respectivos limites mínimo e máximo elevados para o dobro, o incumprimento das disposições atinentes ao preenchimento, afixação e envio dos mapas de quadros de pessoal, após notificação pela Inspecção do Trabalho.
(Infracções a disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva)
(Exigência de forma escrita)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 25000$00 a 100000$00 por cada trabalhador, a manutenção ao serviço, a qualquer título, de trabalhadores estrangeiros sem prévia celebração de adequado contrato escrito, a falta de registo do mesmo ou a admissão de estrangeiros para além da percentagem legalmente consentida.
(Comunicação para cancelamento do registo)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 20000$00, a falta de comunicação escrita para cancelamento do registo no termo do contrato de trabalho.
(Ocupação de estrangeiros em serviços de carácter eventual)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 40000$00, a falta de comunicação, nos termos legais, ao serviço competente da administração do trabalho da ocupação de estrangeiros em serviços de carácter eventual, bem como a falta de qualquer dos documentos que a devam acompanhar.
(Relação anual de estrangeiros ao serviço)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 40000$00 por cada trabalhador, a falta de envio atempado ao Serviço de Estrangeiros e ao serviço competente da administração do trabalho da relação dos cidadãos estrangeiros ao serviço ou a omissão na mesma de qualquer trabalhador nessa situação.
(Princípio geral)
Constituem contra-ordenações, puníveis nos termos dos artigos seguintes, as infracções às normas legais, regulamentares ou convencionais sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
(Falta de condições de higiene)
A falta de condições de higiene, de equipamento, instalações sanitárias e de conforto, determinadas por lei, regulamento ou convenção, constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 100000$00, por cada infracção, a graduar segundo o número de trabalhadores do estabelecimento, a gravidade da falta e o volume de negócios, sempre que este último possa ser determinado.
(Afixações obrigatórias sobre segurança no trabalho)
Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos do artigo anterior, o não cumprimento de normas sobre afixações, identificações ou menções obrigatórias em matéria de segurança no trabalho.
(Falta de material de protecção)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 30000$00 por cada trabalhador afectado, a falta de adequado material de protecção, sempre que se considere que tal não implica risco imediato para a saúde ou para a segurança de pessoas e bens.
(Serviços médicos do trabalho)
A não organização de serviços médicos do trabalho previstos na lei constitui contra-ordenação, punida com coima nos seguintes termos:
(Relatórios médicos periódicos)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00, a falta da elaboração ou de envio aos serviços competentes de relatórios médicos periódicos previstos na lei.
(Fichas individuais)
Constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 15000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, a falta de fichas médicas individuais.
(Exames médicos de trabalhadores dos turnos da noite)
O incumprimento do disposto na lei sobre exames médicos dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 30000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
(Comunicações sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais)
(Falta de seguro)
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 2000$00 a 20000$00 por cada trabalhador não segurado, a falta de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ou doença profissional.
(Apresentação e envio de documentos)
(Poderes funcionais de processamento e aplicação das coimas)
(Competência territorial)
São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações em cuja área se haja verificado a infracção.
(Auto de notícia ou participação)
(Elementos do auto de notícia e da participação)
(Tramitação do auto)
(Entidades instrutórias)
(Audição das testemunhas)
(Não comparência do arguido)
Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo e conforme for de direito.
(Do defensor)
(Proposta)
Finda a instrução, o funcionário encarregado da mesma elaborará uma proposta de decisão no prazo de 10 dias, dirigida à autoridade referida no artigo 46.º
(Decisão)
(Impugnação judicial)
As decisões das autoridade referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.
(Norma revogatória)
São revogadas todas as disposições legais que prevêem e punem factos constitutivos de contra-ordenações previstos no presente diploma.
(Início de vigência)
O presente diploma entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Mário Ferreira Bastos Raposo - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.