Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00, a falta da elaboração ou de envio aos serviços competentes de relatórios médicos periódicos previstos na lei.
Artigo 40.º — (Relatórios médicos periódicos)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985