- 1 -Os inspectores do trabalho, quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita à fiscalização, da Inspecção do Trabalho punível com coima, levantarão o respectivo auto de notícia.
- 2 -Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos, 2 testemunhas e até ao máximo de 3 por cada infracção.
Artigo 48.º — (Auto de notícia ou participação)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985