- 1 -O arguido tem o direito de nomear advogado em qualquer fase do processo.
- 2 -Será nomeado defensor oficioso sempre que o arguido não apresente resposta escrita nem compareça para ser ouvido ou, quando haja comparecido, seja notoriamente incapaz de se defender por si e, ainda, quando a coima aplicável seja superior a 50000$00.
Artigo 54.º — (Do defensor)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985