- 1 -O controlo dos pagamentos dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares, das pessoas colectivas e da contribuição autárquica cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), nos termos do presente diploma.
- 2 -A cobrança é efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública, dos Correios e Telecomunicações de Portugal e das instituições de crédito autorizadas.
- 3 -Por despacho do Ministro das Finanças, que estabelecerá os condicionalismos para a respectiva participação, poderão ser autorizadas outras entidades a colaborarem na função da cobrança.
Artigo 1.º — Função de cobrança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
Alterado
Em vigor de 05/06/1990 a 07/08/2005
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
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