Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC
Função de cobrança
Eleito liberatório
Os pagamentos efectuados junto das entidades referidas no artigo anterior liberam o devedor da respectiva obrigação nos termos do disposto no presente diploma.
Meios de pagamento
Os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas deverão ser pagos nas condições e termos que se encontram previstos no presente diploma, com utilização de algum dos seguintes meios de pagamento:
Outros meios de pagamento
Locais de pagamento
Documentos, conferência e validação dos pagamentos
Pagamento nas tesourarias
Requisitos dos cheques para pagamento nas tesourarias
Pagamentos com vales postais
Os vales postais para pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública serão emitidos ou endossados à ordem do respectivo tesoureiro, com observância do regime previsto no n.º 1 do artigo anterior na parte aplicável.
Cheques sem provisão
Cheques devolvidos por falta de requisitos
Pagamentos nos correios
Pagamento nas instituições de crédito
Data em que se consideram efectuados os pagamentos
Pagamentos irregulares
Pagamentos nas instituições de crédito, CTT e tesourarias
Obrigações e comunicações das instituições de crédito
Prova do pagamento
No acto dos pagamentos previstos no presente diploma a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado, depois de devidamente certificado, documento comprovativo do pagamento.
Direito ao reembolso
Existência de dívidas
Forma dos reembolsos
Reembolsos - Prazo de validade de vales postais e cheques
Devolução de transferência bancária
Reembolsos fora de prazo
Reembolsos a pessoas coletivas
Gestão de fundos
Os serviços centrais da DGCI devem, através de uma gestão criteriosa, providenciar para que as contas de depósitos à ordem nas instituições de crédito estejam devidamente aprovisionadas, ficando para o efeito autorizados a transferir as importâncias necessárias entre contas de que é titular para fazer face:
Transferências de fundos para as regiões autónomas
Transferência de fundos
Insuficiência de fundos
Sempre que se mostre necessário efectuar reembolsos e as contas à ordem da DGCI existentes nas instituições de crédito não se encontrem suficientemente aprovisionadas, por insuficiência de cobranças, o director-geral das Contribuições e Impostos fica autorizado a levantar, por conta da correspondente rubrica orçamental, a importância considerada necessária para o pagamento daqueles reembolsos.
Pagamentos em prestações
Competência para autorizar as prestações
A competência para autorizar o pagamento em prestações das dívidas referidas no artigo anterior cabe ao Ministro das Finanças.
Requisitos dos pedidos
Das garantias
Apreciação das garantias e situação do devedor
Apreciação dos pedidos
Isenção de garantia
(ver documento original)
Local dos pagamentos
Liquidação das prestações
Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente diploma, será o total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.
Falta de pagamento
Controlo contabilístico
Execução do presente diploma
Impressos e livros de registo
Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adaptar os actuais livros e demais elementos de escrituração de contas do Estado.
Transição - Locais de pagamento
Até à aprovação dos protocolos com as instituições de crédito, conforme se encontra regulado no artigo 39.º, os pagamentos previstos no presente diploma poderão ser efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública e em qualquer estação dos CTT.