Artigo 1.º
Função de cobrança
Redação registada como em vigor em 05/06/1990.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O controlo dos pagamentos dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares, das pessoas colectivas e da contribuição autárquica cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), nos termos do presente diploma.
- 2 -A cobrança é efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública, dos Correios e Telecomunicações de Portugal e das instituições de crédito autorizadas.
- 3 -Por despacho do Ministro das Finanças, que estabelecerá os condicionalismos para a respectiva participação, poderão ser autorizadas outras entidades a colaborarem na função da cobrança.