- 1 -Serão considerados nulos os pagamentos efectuados com cheques irregulares, sem prejuízo das sanções legalmente previstas para a falta de pagamento nos prazos fixados na lei.
- 2 -Tratando-se de declaração de retenções na fonte não acompanhada de meio de pagamento suficiente, ou sendo este irregular, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, procederão à emissão da correspondente certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º — Pagamentos irregulares
AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006
Decreto-Lei n.º 160/2003 - 1.ª Série(19/07/2003)
Alterado
Em vigor de 24/07/2003 a 07/08/2005
Decreto-Lei n.º 160/2003 - 1.ª Série(19/07/2003)
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Em vigor de 05/06/1990 a 23/07/2003
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
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