Artigo 15.º
Pagamentos com meios não regularizados
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 05/06/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Serão considerados nulos os pagamentos que não sejam regularizados nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, n.º 4, sem prejuízo das sanções previstas para a falta de pagamento dentro dos prazos legais.
- 2 -Sempre que os meios de pagamento não regularizados respeitem à entrega de retenções na fonte, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo da penalidade aplicável, efectuarão de imediato liquidação pelo montante não pago, acrescido dos juros compensatórios a contar da data do pagamento até à data da liquidação, emitindo ordem de pagamento, que será notificada ao devedor, para ser satisfeita no prazo de quinze dias, sob pena de execução.