Artigo 15.º
Pagamentos com meios não regularizados
Redação registada como em vigor em 05/06/1990.
Esta redação foi substituída em 24/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Serão considerados nulos os pagamentos que não sejam regularizados nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, n.º 4, sem prejuízo das sanções previstas para a falta de pagamento dentro dos prazos legais.
- 2 -Sempre que os meios de pagamento não regularizados respeitem à entrega de retenções na fonte, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo da penalidade aplicável, efectuarão de imediato liquidação pelo montante não pago, a que acrescerão os juros previstos e contados nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, emitindo ordem de pagamento, que será notificada ao devedor, para ser satisfeita no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.
- 3 -Se para o pagamento da liquidação referida no número anterior for utilizado cheque não visado, e este vier a ser devolvido por falta ou insuficiência de provisão ou falta de requisitos, cumprir-se-á de imediato o disposto no n.º 5 do artigo 10.º, sem que haja lugar a novo processo de regularização.