Artigo 15.º
Pagamentos irregulares
Redação registada como em vigor em 24/07/2003.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Serão considerados nulos os pagamentos efectuados com cheques irregulares, sem prejuízo das sanções legalmente previstas para a falta de pagamento nos prazos fixados na lei.
- 2 -Tratando-se de declaração de retenções na fonte não acompanhada de meio de pagamento suficiente, ou sendo este irregular, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, procederão à emissão da correspondente certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.