No acto dos pagamentos previstos no presente diploma a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado, depois de devidamente certificado, documento comprovativo do pagamento.
Artigo 18.º — Prova do pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
Alterado
Em vigor de 05/06/1990 a 07/08/2005
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
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