Artigo 18.º
Prova do pagamento e remessa de recibos
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 05/06/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -No acto dos pagamentos previstos no presente diploma a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado, depois de certificado, documento comprovativo do pagamento.
- 2 -Os serviços centrais da DGCI remeterão ao contribuinte, no prazo de 30 dias a contar do dia em que os pagamentos se considerem efectuados nos termos do presente diploma, recibo da importância entregue.