Artigo 26.º
Transferências de fundos para as regiões autónomas
Redação registada como em vigor em 05/06/1990.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As transferências de fundos para as regiões autónomas, movimentadas em nome do respectivo governo regional, serão efectuadas, mensalmente, com base no produto das cobranças, líquido dos reembolsos relativos a sujeitos passivos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Sempre que no apuramento periódico das verbas respeitantes às regiões autónomas se verificar a necessidade de ajustamentos às transferências já efectuadas, a DGCI procederá às necessárias compensações em transferências futuras.