- 1 -As transferências de fundos para as regiões autónomas, movimentadas em nome do respectivo governo regional, serão efectuadas, mensalmente, com base no produto das cobranças, líquido dos reembolsos relativos a sujeitos passivos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Sempre que no apuramento periódico das verbas respeitantes às regiões autónomas se verificar a necessidade de ajustamentos às transferências já efectuadas, a DGCI procederá às necessárias compensações em transferências futuras.
Artigo 26.º — Transferências de fundos para as regiões autónomas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
Alterado
Em vigor de 05/06/1990 a 07/08/2005
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
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