- 1 -As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.
- 3 -O número de prestações não pode exceder 36, sendo de periodicidade mensal.
Artigo 29.º — Pagamentos em prestações
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/07/2022
Decreto-Lei n.º 125/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 07/08/2006 a 31/12/2017
Original
Em vigor de 30/12/1988 a 07/08/2005