Artigo 29.º
Pagamentos em prestações
Redação registada como em vigor em 07/08/2006.
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- 1 -As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas poderão ser pagas em prestações, após o decurso do período do pagamento voluntário e antes da instauração do respectivo processo de execução fiscal.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.
- 3 -O número de prestações não pode exceder 36, sendo de periodicidade mensal.